O CTF (Cadastro Técnico Federal) é um dos principais instrumentos de preservação e controle de qualidade ambiental existente no país, mas muitas empresas têm dúvidas sobre a obrigatoriedade do mesmo e de mantê-lo, e sobre quais situações ele se aplica.
Pode ficar tranquilo. No conteúdo do blog de hoje, nós vamos explicar todos os detalhes sobre esse documento que, SIM, é obrigatório para as atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais.
Continue lendo e entenda todos os detalhes sobre o assunto!
CTF (Cadastro Técnico Federal): o que é?
O Cadastro Técnico Federal (CTF) é um dos principais instrumentos de preservação e controle de qualidade ambiental existente no país, um controle federal sobre empresas que praticam atividades potencialmente poluidoras. Assim, as empresas que possuem um potencial significativamente maior de causar danos ao ambiente, flora, fauna e à saúde humana devem realizar o cadastro junto ao IBAMA.
O CTF foi instituído pela Lei 6.938/1981 (Política Nacional de Meio Ambiente), e a responsabilidade pelo controle do cadastro é do IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis).
O Cadastro é um dos principais instrumentos de preservação e controle de qualidade ambiental existente no país. Porém, a questão do cadastro técnico federal ainda gera muitas dúvidas entre as empresas que são obrigadas a mantê-lo.
A principal dificuldade das empresas é entender qual tipo de cadastro é aplicável a cada tipo de atividade. Isso porque o CTF foi dividido em duas tipologias, o de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Naturais (CTF/APP) e o de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental (CFT/AIDA).
Quais são os tipos de CTF?
O CTF foi dividido em dois tipos:
- De Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Naturais (CTF/APP);
- De Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental (CFT/AIDA);
Tanto o CTF/APP quanto o CTF/AIDA foram estabelecidos, inicialmente, pela Lei Federal 6.938/81. Hoje, são regulamentados, respectivamente, pelas Instruções Normativas (IN) IBAMA 06/13 e 10/13.
As principais regulamentações do IBAMA para o CTF/APP são as Instruções Normativas nº 6, de 15 de março de 2013, e nº 12, de 13 de abril de 2018.
O que diferencia o CTF/APP e o CTF/AIDA é a atribuição destinada a eles, e nós entenderemos isso nos próximos itens, logo adiante.
CTF de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Naturais (CTF/APP)
Para as atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais é obrigatório o registro no CTF/APP, destinado tanto para pessoas físicas quanto jurídicas cujas operações possuam algum tipo de relação com os materiais potencialmente poluidores.
O CTF/APP é obrigatório às empresas que realizam as seguintes atividades:
- extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente;
- extração, produção, transporte e comercialização de produtos e subprodutos da fauna e flora brasileira.
O anexo I da instrução normativo do IBAMA nº10, de maio de 2013, demonstra quais empresas se enquadram. Essa tipologia do CTF é dedicada às empresas que manipulam, produzem ou geram resíduos potencialmente poluidores.
CTF de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental (CTF/AINDA)
O CTF-AIDA foi estabelecido por lei há 37 anos, no ato da criação da Política Nacional de Meio Ambiente. A lei classifica como atividade de defesa ambiental o trabalho dos técnicos que atuam na parte de licenciamento e também nas áreas referentes à gestão de meio ambiente, principalmente no que tange a emissão de laudos ambientais.
O CTF/AIDA é obrigatório para as empresas que precisam gerar relatórios específicos e estudos técnicos relacionados às atividades classificadas como potencialmente poluidoras.
Sendo assim, o Cadastro foi instituído para garantir o registro obrigatório de pessoas físicas e jurídicas que se dedicam à consultoria técnica sobre problemas ecológicos e ambientais, e também se destina às indústrias e comércios de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades potencialmente poluidoras.
Um exemplo de obrigatoriedade de cadastro AIDA é para empresas especializadas no tratamento de resíduos perigosos. Neste caso, a tratadora precisará obter o cadastro para desenvolver atividade de gerenciamento de resíduos e emissão de relatório técnico sobre a descontaminação do resíduo.
A ideia atribuída à exigência do CTF-AIDA é a imposição da obrigatoriedade de se registrarem os técnicos que emitem laudos, para se estabelecer um maior controle sobre o trabalho destes profissionais.
Afinal, o CTF é obrigatório para empresas geradoras de resíduos?
A resposta é sim. O CTF é obrigatório a toda e qualquer atividade que a empresa realizar e que esteja citada no Anexo I da Instrução Normativa IBAMA 6/13, independentemente de se tratar de uma atividade principal ou secundária realizada pela organização.
A empresa geradora de resíduos, exercendo atividades com potencial significativamente maior de causar danos ambientais, deverá sim solicitar um cadastro técnico federal junto ao IBAMA para a regularização de sua operação.
Para realizar o cadastro, a empresa deverá comprovar documentalmente, e também fisicamente – em alguns casos – a regularidade de suas operações. Sejam elas relacionadas ao gerenciamento, transporte, destinação ou tratamento do resíduo.
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